- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 08/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pretende a modificação do regime inicial e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na medida em que manifestamente inadmissível. 3. Na presente insurgência, o agravante se limita a argumentar que a providência buscada em seu apelo nobre deve ser concedida de ofício, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos. 2. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 853.141/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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