- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas e aos artigos 59 e 33, ambos do CP, ao argumento de que faria jus à causa de diminuição de pena prevista no primeiro dispositivo citado em sua fração máxima, à fixação do regime inicial aberto e à substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ, bem como da ausência de comprovação da divergência nos moldes legais. 3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 3. Na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o recorrente não se revela excessiva, motivo pelo qual a fração deve alcançar o patamar de 2/3. 4. Tratando-se de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos. 3. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para redimensionar as penas impostas ao insurgente, fixando-as em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, modificar o regime inicial para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 1.002.089/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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