- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato retificador do edital de nº 01/2013 do concurso para o cargo de analista de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, tal como postulado, ensejaria inevitável exame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em recurso especial, são obstados pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.017.005/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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