- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 01/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. APREENSÃO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido reconheceu o dever da recorrente reparar o dano sofrido amparado nas premissas fáticas dos autos. A reforma do aresto hostilizado, nesse ponto, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmulas 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 947.299/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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