JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1.042, CPC/2015) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à necessidade de produção de outras provas, bem assim acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem assim pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal, ensejando o dever de indenizar e afastando o alegado enriquecimento ilícito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento de preceitos legais ditos violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 522.337/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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