- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 3. Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 4. Inexistente desrespeito a anterior decisão desta Corte, não há viabilidade na reclamação. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl na Rcl n. 19.920/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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