JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/02/2016, que negou seguimento à Reclamação. II. Hipótese em que a Reclamação impugna decisão do Tribunal de origem, que, após receber como Agravo Regimental o Agravo interposto contra decisão que negara seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, não conheceu do recurso, por intempestivo. III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal. IV. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de origem, que não conheceu, por intempestivo, do Agravo Regimental interposto contra decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, pois a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos, tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos. V. Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental" (STJ, AgRg na Rcl 27.447/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 29.631/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/04/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PELO COLEGIADO, NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a Reclamação impugna acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem, que n…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Có…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 24/02/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial desta Reclamação foi liminarmente indeferida, pois o Regimento Interno do STJ, obediente à Cons…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM ARRIMO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. "É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 2.154.599-SP)" (AgRg nos EDcl na Rcl 17.068/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/6/2014). Outros precedentes: AgRg na Rcl 10.805/RS, Relator Min…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 08/03/2017

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ - PRECEDENTES. 1. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.