JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA UNIFESP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX E XVIII, DA LEI 8.112/1990. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA JULGAR SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I E II DO DECRETO 3.669/2000. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ. TERMO DE INDICIAÇÃO. ACUSAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA. CLARA E PRECISA INDICAÇÃO DAS CONDUTAS IRREGULARES. RELATÓRIO CONCLUSIVO DE AUDITORIA DA CGU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS QUANDO DO JULGAMENTO E DESVIO DE FINALIDADE DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS NO TERMO DE INDICIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 168 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 128 DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Professor do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo, a concessão da segurança para anular a Portaria 539, de 27 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Educação, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, XIII, da Lei 8.112/1990, com base nas alegações de incompetência da autoridade coatora para processar e julgar PAD contra servidores de Universidades Federais, de ilegalidade do ato coator por afronta ao art. 168 da Lei 8.112/1990, porquanto a autoridade coatora deixou de acolher o relatório da Comissão Processante sem motivação quanto à eventual contradição com as provas dos autos; da ilegalidade do ato coator por incluir novas acusações nas razões de decidir e que não foram objeto do indiciamento e do relatório final da Comissão Processante, sem observar o contraditório e a ampla defesa; da ilegalidade do ato coator por incorrer em cerceamento do direito de defesa frente ao indeferimento da produção de provas testemunhais e por não ter fundamentado, de forma suficiente, a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração; da ilegalidade do ato coator por não observar as circunstâncias atenuantes e a proporcionalidade; da ilegalidade do ato coator por decidir sobre fatos distintos daqueles objeto da acusação, padecendo de vício de motivação; do desvio da finalidade do Parecer que embasou o ato coator, já que opinou pelo agravamento da pena, considerando que a pena sugerida pela Comissão Processante já se encontraria prescrita e que o Termo de Indiciação ostentaria acusações genéricas, não tendo tratado específica e isoladamente de cada um das viagens, furtando-se de fazer acusações específicas. 2. A Primeira Seção do STJ já reconheceu a competência do Ministro de Estado da Educação para instaurar procedimento disciplinar e aplicar sanções contra servidores integrantes do quadro de pessoal de Universidade Federal, por força do disposto nos Decretos 3.035/1999 e 3.669/2000. Precedente: MS 15.165/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção do STJ, julgado em 8.2.2012, DJ 5.3.2012. 3. Da leitura do Termo de Indiciação observa-se que houve a descrição precisa e clara das irregularidades imputadas ao impetrante, consiste no desvio de finalidade das viagens internacionais realizadas nos anos de 2006, 2007 e 2008, na utilização indevida de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF nas viagens referidas no item anterior, na participação na gerência ou administração de sociedades privadas e o exercício do comércio; na transgressão ao regime de dedicação exclusiva e de outros fatos conexos aos descritos no Relatório de Auditoria n° 210011/2008-CGU, no processo administrativo n° 00190.027831/2008-02, no processo administrativo n° 23089.006785/2008-62 e no processo de tomada de contas especial n° 012.283/2008-2-TCU. Observância do disposto no art. 161 da Lei 8.112/1990. 4. Das conclusões contidas no Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica, verifica-se não ter ocorrido a inclusão de fatos novos, mas sim de nova capitulação jurídica às condutas irregulares atribuídas ao ora impetrante no que tange ao uso irregular de Cartão Corporativo do Governo Federal, com base no acervo probatório já apurado e constante dos autos, sendo que a Comissão Processante entendeu que tal conduta se enquadraria na hipótese no art. 116, III, da Lei 8.112/1990, enquanto que a Consultoria Jurídica entendeu que seria caso de enquadrar no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem incorrendo em desvio de finalidade. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes. 6. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento pela Comissão de PAD, devidamente fundamentado, de requerimento de produção de prova testemunhal não enseja cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 7. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes: RMS 24.129, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, Dje 27/4/2012; RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011. 8. In casu, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos pelas partes, em especial do Termo de Indiciação, do Relatório Final do PAD e do Parecer n° 2.150/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar consistente no uso indevido de Cartão Corporativo do Governo Federal no período de 2006 a 2008, no desvio de finalidade das viagens internacionais realizadas pelo impetrante entre os anos de 2006 a 2008 e na transgressão ao regime de dedicação exclusiva. 9. Os elementos probatórios não deixam dúvidas da gravidade das condutas perpetradas pelo impetrante que utilizou-se de Cartão Corporativo do Governo Federal para pagamento de despesas pessoais, em total desrespeito à norma legal reguladora, conforme bem restou demonstrado no julgamento pela Corte de Contas da Tomada de Contas Especial n° 012.283/2008-2, onde consta o detalhamento acerca de cada um dos gastos irregulares com hotéis, restaurantes, lojas de eletrônicos, lojas de artigos esportivos, lojas de roupas, locação de veículos, duty free, entre outros, motivos estes que ensejaram o reconhecimento da irregularidade das constas prestadas pelo impetrante e a sua condenação ao pagamento de mais de R$ 116.000,00 (cem e dezesseis mil reais), deduzido os valores já devolvidos (R$ 96.313,29), bem como a multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); se utilizou de verbas públicas da UNIFESP para custear diversas viagens internacionais destinadas a promoção de Congresso Mundial organizado por entidade privada, sem que houve prévia e expressa anuência daquela Instituição de Ensino, utilizando-se, desse modo, da sua condição de Reitor da UNIFESP para beneficiar terceiros, ainda mais quando, segundo concluiu a Comissão Processante, nos moldes do Termo de Parceria, tais despesas correriam por conta dos organizadores do evento, bem como por, a despeito de laborar sob o regime de dedicação exclusiva, nos moldes do Decreto 94.664/1987, participava do quadro societário de empresas privadas, sendo remunerado pelo organizadores de alguns eventos dos quais participou como palestrante, além de atender pacientes em seu consultório e de forma particular, recebendo remuneração por estes serviços, tudo sem que constasse com autorização da UNIFESP ou do seu Conselho Superior em tal sentido. 10. Assim, a pena demissória atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente e verbas públicas em benefício próprio e de terceiros, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, IX e XVIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança e atentou contra os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade, que deve regular a relação entre a Administração Pública e os seus servidores. 11. Segurança denegada. (MS n. 21.231/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 24/4/2017.)
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