JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. ATUAÇÃO EM OUTRO PAD. APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. PROCEDIMENTO OBSERVADO NA ESPÉCIE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PRATICADA. ORDEM DENEGADA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado da Educação, que demitiu o Impetrante do cargo de Professor da Universidade de Brasília, em observância ao art. 132, incisos IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/90, por violação do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, bem como art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e art. 11, caput, e inciso I, todos da Lei n. 8.429/92, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 00190.042641/2009-98. II. Afasta-se a alegação de Imparcialidade da Comissão Processante, porquanto os demais processos disciplinares contra o Impetrante, nos quais participaram membros do processo disciplinar ora em análise, apuraram irregularidades diversas, embora atribuídas ao investigado, não havendo prévio juízo de valor quanto aos fatos apurados no PAD n. 00190.042641/2009-98. III. Esta Corte orienta-se no sentido de que a participação do membro da comissão em mais de um processo administrativo disciplinar, envolvendo o mesmo investigado, não configura ausência de imparcialidade quando tratar-se de apuração de fatos distintos. IV. O fato de não ter sido indiciado o sucessor do Impetrante na Reitoria não é suficiente para indicar a ausência de imparcialidade e isenção dos membros da Comissão do PAD, restando incólume a observância da norma prevista no art. 150 da Lei n. 8.112/90. V. Restou provado no âmbito do PAD n. 00190.042641/2009-98 que o Impetrante assinou contrato com a FEPAD, mesmo ciente das diversas irregularidades, tendo infringido, assim, o disposto no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90 e arts. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92, ficando sujeito às penalidades do art. 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/90. VI. A responsabilidade do Impetrante restou demonstrada, porquanto constatou-se que o contrato entre a FUB e a FEPAD, proveniente do Processo de Contratação FUB n. 23106.01735/2007-51, assinado com irregular dispensa de licitação, deixou de observar diversos procedimentos (necessidade da contratação, capacidade de execução por parte da FEPAD, ausência de pesquisa de preço), contrariando os princípios da isonomia, da supremacia e indisponibilidade do interesse público, e da economicidade, além de causar prejuízo ao erário, tendo o Impetrante se valido do cargo para, em detrimento da dignidade da função pública, permitir que a FEPAD obtivesse proveito indevido. VII. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.04.2016). VIII. A Comissão Processante indicou de forma clara que o Impetrante transgrediu o art. 117, inciso IX da Lei 8.112/90, quando se valeu do cargo no qual esteve investido para beneficiar a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração - FEPAD e que praticou ato de improbidade administrativa quando afrontou os princípios da legalidade, da honestidade, da imparcialidade e da lealdade às instituições. IX. Compreendida a conduta do Impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/90, combinado com os arts. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, lesão aos cofres públicos e prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e causa prejuízo ao erário -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. X. A aplicação da demissão ao Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n. 8.112/90, porquanto a medida é adequada e necessária diante da gravidade da conduta praticada pelo Impetrante. XI. Ordem denegada. (MS n. 21.859/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 19/12/2018.)
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