- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (detidos na posse de 106 gramas de cocaína, além de materiais utilizados para embalar drogas e uma balança de precisão, além de serem apontados por anônimos como traficantes). Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, à exceção de Wesley dos Santos Diniz, todos os recorrentes possuem condenações anteriores por tráfico de drogas, circunstância reveladora de atividade delitiva reiterada. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 78.326/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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