JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
21/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (detidos na posse de 106 gramas de cocaína, além de materiais utilizados para embalar drogas e uma balança de precisão, além de serem apontados por anônimos como traficantes). Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, à exceção de Wesley dos Santos Diniz, todos os recorrentes possuem condenações anteriores por tráfico de drogas, circunstância reveladora de atividade delitiva reiterada. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 78.326/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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