- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (6 tijolos de maconha com peso total de 688 gramas), tudo isso a indicar maior desvalor da conduta perpetrada. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio. VI - Na hipótese, ao decretar a preventiva, em razão dos princípios da proporcionalidade, adequação e excepcionalidade que regem, dentre outros, a segregação cautelar, o d. Juízo de piso já apreciou a possibilidade de converter ou não a segregação cautelar em prisão domiciliar bem como tomou conhecimento do estado gravídico da paciente, e, portanto, não há que se falar em ausência de manifestação do primeiro grau sobre a matéria. Inteligência dos artigos 282, § 6° e 310, II, ambos do CPP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2105229-56.2016.8.26.0000, aprecie, como entender de direito, a questão deduzida no mandamus originário. (HC n. 363.967/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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