JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 29/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a decisão do juiz singular encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a quantidade, nocividade e variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente ('dezenas de porções de maconha e de eppendorfs de cocaína'), em conjunto com quantia de dinheiro em espécie, circunstâncias indicativas de um envolvimento estreito com o tráfico de drogas e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. IV - Outrossim, a prisão preventiva, para assegurar a ordem pública, legitima-se nos registros de passagens criminais anteriores do paciente, contando ele inclusive com condenação anterior transitada em julgado, que tornam patente o risco concreto de reiteração delitiva e apontam para a sua periculosidade social. V - Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VI - Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar do paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, verifica-se que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Assim, a princípio, a impugnação não deve ser conhecida, nesta parte, sob pena de indevida supressão de instância. VII - Contudo, nota-se que a falta de manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito dessa questão veiculada no writ originário configurou, no caso, indevida negativa de prestação jurisdicional. De fato, a autoridade judiciária deve verificar, sempre que possível, quando do julgamento da ação constitucional de habeas corpus, eventual ocorrência de ilegalidade flagrante, aferível prima facie, que autorize a concessão da ordem, ou deve afasta-la, de modo fundamentado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão do Habeas Corpus n. 2036039-69.2017.8.26.0000, e determinar que o eg. Tribunal a quo se pronuncie acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP. (HC n. 391.409/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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