- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, C.C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA O ABERTO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DENEGADA EM PARTE, NO MAIS, PREJUDICADO. 1. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. 2. Forçoso reconhecer que o objeto deste writ, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, esvaiu-se, tendo em vista que o paciente cumpre pena no regime aberto desde 2013. 3. Ordem denegada, em parte, no mais, prejudicado. (HC n. 380.830/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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