- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de afastamento da valoração negativa de circunstância judicial e da agravante prevista no art. 61, § 2°, h, do Código Penal, tendo em vista a ausência de reflexo na dosimetria, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto (os agentes adentraram ao estabelecimento comercial, anunciando o assalto, mesmo com a presença de uma criança no local), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 387.176/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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