- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi do crime de homicídio qualificado, que evidenciou sua periculosidade, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. A matéria relativa ao trancamento da ação penal, a despeito de agitada, não foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de rigor, seja determinado ao Tribunal local que aprecie, de acordo com os limites objetivos do mandamus originário, o tema lá deduzido. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem examine especificamente a questão atinente ao trancamento da ação penal. (HC n. 381.128/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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