- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo pelo qual o delito foi perpetrado, qual seja,"homicídio praticado à traição e em concurso de agentes, tendo o paciente, aproveitando-se da prévia confiança da vítima, atraído a mesma para o local onde foi alvejada de forma desprevenida pelos outros dois Acusados". IV - O decreto também encontra lastro porquanto há indícios de que o paciente estaria envolvido com a criminalidade, bem assim diante do temor das testemunhas, o que revela que se faz necessária a constrição cautelar com vistas à assegurar a boa colheita das provas durante a instrução criminal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 384.626/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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