JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PETRECHOS PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte vem decidindo que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, § 4.°, da Lei 11.343/06 - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade delitiva ou participação efetiva em organização criminosa, ora pode funcionar como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, seja tomado como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. (precedentes). III - In casu, o eg. Tribunal goiano entendeu que haveria substancial prova nos autos da dedicação do paciente à atividade criminosa e do seu vínculo com o crime organizado. Sendo esse um juízo de fato, devidamente fundamentado, com remissão a elementos concretos do caso em exame - com especial destaque para a elevada quantidade da droga apreendida (01 kg de maconha) em conjunto com uma balança de precisão e outros artefatos ligados à mercancia ilícita - a sua reforma não é possível nesta instância extraordinária, máxime na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 371.797/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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