- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta ilegalidade da preventiva diante da não realização da audiência de custódia, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Caso em que o recorrente, reincidente, com condenação definitiva pela prática de tráfico de entorpecentes, está sendo acusado de integrar organização criminosa especializada na comercialização de drogas na região de Porto Alegre e São Jerônimo/RS, tendo sido apontado como o membro que auxiliava o lider da quadrilha, seu irmão, a continuar comandando o narcotráfico mesmo depois de preso, cumprindo as determinações que lhe eram encaminhadas via telefone celular, de dentro do presídio onde estava recolhido, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema do delito que lhe é imputado, autorizando a preventiva. 3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 78.023/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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