JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE O PACIENTE TENHA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento. 3. Tendo em conta que a pena imposta ao paciente foi de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal. 4. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 4 (quatro) anos anos sem que o paciente tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais. (HC n. 377.027/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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