JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PENA APLICADA DE 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Prevalece o entendimento, nas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, que o marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos estabelecidos pelo art. 112, inciso I, do Código Penal." (AgRg no REsp 1610367/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017) 3. No caso, o trânsito em julgado para a acusação, no que concerne à pena fixada no acórdão condenatório, se verificou em 5/8/2008. Portanto, esta deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art. 112, inciso I, do Código Penal. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, uma vez que pena aplicada foi de 3 (três) anos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. (HC n. 388.130/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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