JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
14/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada. 4. Não há ilegalidade na aplicação da internação ao paciente, com fulcro no art. 122, II, do ECA, porque o Juiz sentenciante destacou que o jovem é reincidente e cumpriu 7 meses de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo. Ademais, não possui condições pessoais para cumprir medida menos onerosa, pois parou de estudar no ensino fundamental, nunca frequentou cursos profissionalizantes, é usuário de entorpecentes, abandonou tratamento para dependência, está envolvido com amizades nefastas e permanece pelas ruas, sem ambiente familiar e social para se recuperar. Os elementos assinalados evidenciam sua inserção no contexto da prática infracional. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 383.134/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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