JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada. 4. O Juiz sentenciante considerou a gravidade do ato infracional (envolvimento com o narcotráfico), as condições pessoais desfavoráveis dos adolescentes (falta de estrutura familiar) - que, inclusive, estão em local incerto e não sabido - e o registro definitivo de anterior responsabilização por outro ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, motivos aptos a justificar a internação com lastro no art. 122, II, do ECA, que, no caso, mostra-se a medida mais adequada para retirá-los da situação de risco social em que se encontram, principalmente porque seus representantes legais também deixaram de comparecer em Juízo sem nenhuma justificativa. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 290.350/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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