- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA. ACUSADO FORAGIDO ATÉ O MOMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos na conduta ou modus operandi do agente suficientes a justificar tamanha constrição de um direito fundamental. 3. Este é o caso dos autos, porquanto o paciente integra uma organização criminosa bem estruturada em que cada participante possui uma função distinta e, embora tenha constituído advogado nos autos, permanece foragido até o momento. Fato que, inclusive, determinou o desmembramento da ação penal em relação a ele. 4. Ordem denegada. (HC n. 370.596/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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