- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PONTO IMPUGNADO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INABILITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DEMANDA JUDICIAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PROSSEGUIMENTO ÀS FASES CONSEQUENTES. NOMEAÇÃO E POSSE. JULGAMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 608.482/RN. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 724.347/DF. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 A RECURSO INTERPOSTO SOB O REGIME DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. Não constitui razão capaz de infirmar a monocrática, à míngua de interesse do agravante, o argumento de inaplicabilidade da Súmula 07/STJ quando a decisão monocrática sequer abordou essa temática. 2. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tese firmada no julgamento do RE 608.482/RN). 3. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tese firmada no julgamento do RE 724.347/DF). 4. Em razão do disposto no art. 1.046, "caput", do CPC/2015, e nos Enunciados Administrativos 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CPC/2015 aos recursos especiais interpostos sob a vigência da codificação anterior. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.634.294/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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