JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. MANUTENÇÃO NO CERTAME POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TAIS HIPÓTESES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ESTÁ ASSENTADO EM BASE, RAZÕES E MOTIVOS SÓLIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que não há que se falar, in casu, da aplicação da teoria do fato consumado. Isto porque, em que pese os apelantes terem prosseguido no certame em decorrência de provimento judicial liminar, sequer lograram provar que foram efetivamente aprovados e nomeados no cargo de médico legista, fato este que teria o condão de, através de consumada a situação jurídica pleiteada, incitar a aplicação de mencionada teoria. 2. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa isolada alegação. 3. Ademais, impõe-se registrar que não se mostra possível o acolhimento da tese de reconhecimento da teoria do fato consumado, uma vez que o Pleno do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, fixou a orientação de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (RE 608.482, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014). 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 447.495/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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