JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
10/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÊS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, SENDO DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS CONSUMADOS. INVERSÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CRIMES PRATICADOS EM CONDIÇÕES DIVERSAS E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS PENAS DOS PACIENTES. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 3. Hipótese em que os pacientes obtiveram a efetiva posse da res quanto ao crime que pretendem o reconhecimento da forma tentada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 5. No caso, o Tribunal a quo concluiu que os crimes foram praticados em condições diversas, além da inexistência de unidade de desígnios entre as ações. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 6. O tema referente ao reconhecimento do concurso formal entre os delitos não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. 7. Constatado, de ofício, erro de cálculo no redimensionamento das penas em sede de apelação, em prejuízo dos pacientes, impõe-se a respectiva correção pela presente via constitucional. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes. (HC n. 367.082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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