JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA DO BEM. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. NECESSIDADE DO REEXAME DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere ao pleito de reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, não há se falar em desclassificação das condutas, pois, nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/09/16, a Terceira Sessão aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação. 3. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos. 4. A teoria objetivo-subjetiva ou mista adotada pelo Código Penal consagra a necessidade de demostração da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, ou seja, que haja um liame entre as condutas, apto a evidenciar que o crime subsequente constitui um desdobramento lógico do primeiro. 5. In casu, o Colegiado de origem, ao reconhecer o concurso material entre os delitos, afirmou que as suas circunstâncias evidenciam, em verdade, hipótese de reiteração delitiva, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário novo exame do contexto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não restando evidenciada flagrante ilegalidade no acórdão proferido pela Corte de origem e, consequentemente, tendo permanecido inalterada a quantidade de pena imposta aos réus, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 7. Writ não conhecido. (HC n. 371.914/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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