JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
10/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO TENTADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, APESAR DE TER REDUZIDO A PENA FINAL, NÃO PROMOVEU A REDUÇÃO PELA TENTATIVA, TAL QUAL A SENTENÇA. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. PENA REDUZIDA A PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus. Inteligência do art. 617 do CPP. - Hipótese em que o Tribunal local, na terceira etapa da dosimetria, apenas majorou a pena em 1/3, pelo concurso de agentes, nada mencionando acerca da redução pela tentativa, tal qual aplicada pelo sentenciante. - Apesar de o acórdão recorrido ter reduzido a pena final aplicada, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção. Precedentes. - Quanto à escolha do regime prisional, sabe-se que o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado. - No caso, considerando o novo montante da pena aplicada - inferior a 4 anos -, cabível, em princípio, o regime inicial aberto. Contudo, levando-se em conta que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, é de ser mantido o regime intermediário, à luz dos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, e 59, ambos do CP. Precedentes. - Ordem concedida ex officio para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, restabelecer a sentença que reduziu a pena em 1/3 pela tentativa, redimensionando a pena do paciente para 2 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 378.641/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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