- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS PELA CORTE ESTADUAL. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual resta evidenciado equívoco por parte da Corte Estadual, que analisou a decisão condenatória como se o Juízo monocrático tivesse fixado ao paciente o regime fechado, quando, na verdade, o regime semiaberto foi o efetivamente imposto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo o acórdão agravado a situação do réu, em clara hipótese de reformatio in pejus. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de, confirmando a liminar anteriormente deferida, restabelecer o regime prisional semiaberto, como fixado na sentença, para o desconto da pena imposta ao paciente. (HC n. 410.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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