- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. DOIS PACOTES DE MACARRÃO CONGELADO E UM PACOTE DE ACHOCOLATADO. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 118,00) SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO (2016 - R$ 880,00). AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E NATUREZA ALIMENTAR DA RES FURTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adotou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. No presente caso, embora o valor do bem que se tentou subtrair (R$ 118,00) ultrapasse, um pouco, 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2016 - R$ 880,00), os bens foram todos devolvidos à vítima (Supermercado), ou seja, inexistiu prejuízo patrimonial, bem como os bens objeto da conduta possuem natureza alimentar (2 pacotes de macarrão congelado e 1 pacote de achocolatado), o que justifica o tratamento excepcional. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal. (HC n. 383.597/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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