JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Não obstante o entendimento esposado em julgamento de recurso representativo de controvérsia no sentido de que " a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), o Tribunal de origem assentou que o marido da ora recorrente voltou a trabalhar no meio rural, o que é corroborado com a sua qualificação como lavrador na certidão de óbito. 2. Corrobora a manutenção do acórdão recorrido a compreensão fixada também em recurso julgado sob o rito das demandas repetitivas na linha de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à data da prova material mais antiga (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2014), o que, no caso específico, seria a certidão de óbito, documento este hábil a comprovar o exercício do trabalho rural do cônjuge após o labor urbano. 3. Quanto à comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Tribunal a quo, após determinação do STJ para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.2.2016), ratificou sua compreensão, pois estaria em conformidade com o julgamento do mencionado julgamento do STJ, destacando que não cabe a aplicação do art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. O recorrente não demonstra no Recurso Especial, assim como na peça ratificatória, em que ponto específico foi contrariada a compreensão do mencionado julgamento exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, utilizada como fundamento do acórdão recorrido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.559.452/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.)
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