- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que "inexiste nos autos provas de que a utilização da água que disse o apelante estar contaminada, tenha, de fato, lhe trazido prejuízos à saúde, eis que não há relatos médicos, tampouco comprovantes de aquisição de fármacos para tal eventualidade", que, "além de não configurada a conduta ilícita da COPASA, inexiste o nexo de causalidade entre o incômodo suportado pelas vítimas e a conduta daquela, que definitivamente não foi a responsável pelo aparecimento do cadáver no reservatório que fica sob seus cuidados" e que "o caso narrado evidencia a ocorrência de um acontecimento resultante de um fato de outrem, inevitável e alheio à conduta da empresa, já que, como visto, a ação criminosa que culminou no aparecimento do cadáver, seja ela qual for, superou as precauções adotadas pela apelada para manter seguro o local dos acontecimentos, não tendo sido a ausência de isolamento a causa eficiente e determinante para a ocorrência dos danos noticiados" (fl. 286, e-STJ). 2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e a inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme recente jurisprudência do STJ. 3. Ressalta-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.418.821/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 24.8.2016, acórdão ainda não publicado, reafirmou entendimento no sentido da incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em exame. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.643.846/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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