- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da Repercussão Geral no STF (RE 564.354, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 15.2.2011). 2. A discussão de matéria constitucional afasta a competência do STJ, já que o exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. A Corte Especial , no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial da particular provido. (REsp n. 1.643.935/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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