- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS QUANTO À PARCELA FIXA GARANTIDA A INATIVOS DURANTE O GOZO DA LICENÇA. EXCLUSÃO DA PARCELA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, conforme consta no dispositivo do voto do Desembargador Relator. Ademais, o ponto não foi discutido no acórdão nem foi ventilado nos Embargos de Declaração, razão pela qual não deve ser abordado na instância especial por ausência de prequestionamento. 2. A Lei Complementar 64/1990, ao prever hipóteses de inelegibilidade, previu "os que, servidores públicos, estatutários ou não, [...], não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais". 3. O STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp 714843/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/10/2009; RMS 20.682/BA, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007 e RMS 11462/MG, Rei. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 19/6/2000). 4. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que não admitiu o pagamento da GDASS na parte que varia conforme o desempenho institucional e individual, nitidamente propter laborem, nos termos do art. 11 da Lei 10.855/2004. 5. A interpretação que garante a percepção da parcela fixa da gratificação, na pontuação mínima, que gera percepção pelo aposentado e pelo pensionista, é a que mais atende ao comando da Lei Complementar 64/1990, a qual previu o direito à percepção dos seus vencimentos integrais durante a licença em questão. 6. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto ao índice de juros aplicado e conhecido quanto à percepção da GDASS durante a licença para atividade política), mas não provido. (REsp n. 1.645.139/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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