JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO DECORRER DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal bandeirante confirmou o decisum impugnado, tendo consignado: "Dessa forma, se a agravante demandou no processo o medicamento 'Atorvastatina', os agravados apresentaram sua defesa com base nesse fato. A mudança do medicamento nesta fase do processo violaria o disposto no artigo 264 do CPC e feriria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". 2. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na força normativa dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa insculpidos na Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando 3. O acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.222/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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