JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que decretou a prescrição para o redirecionamento na Execução Fiscal, dado o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. 2. A matéria encontra-se, atualmente, em discussão no STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), mas as circunstâncias do caso concreto tornam desnecessário o sobrestamento deste feito. 3. O Tribunal a quo consignou que a dissolução irregular já era de conhecimento da Fazenda Nacional "desde 1999" (fl. 249, e-STJ), isto é, antes da citação editalícia (7.6.2001), e que a prescrição ficou caracterizada porque o redirecionamento somente foi pleiteado em 11.11.2011 (fl. 250, e-STJ). 4. A recorrente não impugnou esse fundamento, limitando-se a invocar genericamente as normas dos arts. 125 e 174 do CTN para afirmar que houve interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica, extensível ao devedor solidário. 5. Em momento algum o Tribunal a quo afirmou que a interrupção não produziu efeitos em relação ao sócio-gerente, mas sim que, quando a prescrição foi interrompida, a exequente já sabia, há dois anos, que havia a dissolução irregular, e mesmo assim quedou-se inerte, somente requerendo o redirecionamento doze (12) anos depois de tomar conhecimento da dissolução irregular. 6. A ausência de impugnação ao fundamento adotado para a solução da lide atrai a incidência da Súmula 283/STF. Note-se que caberia à Fazenda Nacional ao menos prequestionar a existência de eventual causa jurídica que a obstasse, entre 2001 e 2011, de requerer o redirecionamento contra a empresa dissolvida irregularmente desde 1999, o que não ocorreu. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.647.221/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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