JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido consignou que "a despeito da alegação de responsabilidade solidária, a teor dos artigos 124, inciso II, do CTN, 8º do Decreto-Lei n.º 1.736/79 e 28 do Decreto n.º 4.544/2002, deve haver a comprovação de uma das hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN. Nos autos em exame, a violação à lei bastante para o redirecionamento foi a dissolução irregular da executada (Súmula 435 do STJ). No entanto, a própria agravante admite ser inviável a inclusão dos co-executados Paulo Francisco Sauer, Luiz Germano Haberstock, Germano Haberstock, Márcia Gelain de Melo, Odilon do Carmo Chaves, Miguel Godoy Ladeiros, James Schmickler e Olympia Leal Chaves, em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento da dissolução ilícita e o pleito de redirecionamento. Dessa forma, é irrelevante a alegação de responsabilidade solidária, a teor dos artigos 124, inciso II, do CTN, 8º do Decreto-Lei n.º 1.736/79 e 28 do Decreto n.º 4.544/2002, uma vez que, por si só, não é capaz de gerar a consequência jurídica pretendia" (fl. 205, e-STJ). 3. A Fazenda Nacional alega apenas a questão da responsabilidade solidária, prevista nos artigos 124, inciso II, do CTN e 8º do Decreto-Lei 1.736/1979. E o Tribunal de origem julgou ser irrelevante essa tese por não ser possível a inclusão dos coexecutados em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento da dissolução irregular e o pleito de redirecionamento. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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