- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DA SUNAB. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESRESPEITO AO LIMITE MÍNIMO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte devedora (ora recorrente) não comprovou "o desacerto da dosimetria fiscal firmada na multa aplicada, claramente adequada ao caso vertente, consoante a gravidade objetiva dos ilícitos constatados e o tom incomensurável dos danos propagados junto ao meio social" e que, ao contrário do que ela afirmou, houve adequada motivação quanto à aplicação da pena "pois, conforme se extrai de fls. 52, foram demonstrados os critérios de arbitramento da multa, baseados no art. 31 do Regulamento da Lei Delegada nº 04/62" (fl. 199, e-STJ). 3. Quanto à alegada ausência de fundamentação administrativa para a imposição da multa, bem como ao limite mínimo da multa administrativa que lhe foi imposta, a argumentação da recorrente se vincula a premissas fáticas que contrastam com as estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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