JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 AFASTADA. 1. Não se pode falar que houve violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou integralmente o caso e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. No tocante à multa aplicada diante da apresentação dos Embargos de Declaração, o STJ cristalizou, por meio da Súmula 98, o entendimento segundo o qual é descabida a multa disposta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 3. No caso, verifica-se que a oposição dos Declaratórios teve o fim de instar a Corte Regional acerca dos dispositivos que seriam veiculados nos recursos aos Tribunais Extraordinários. Deve ser afastada, portanto, a multa imposta pelo Tribunal de origem. 4. Quanto à questão de fundo, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do apelo nobre, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Ademais, "é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). (AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA MUNICIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/1973, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o Tribunal a quo de se manifestar,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/08/2017

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO RT. 535 DO CPC/1973 NÃO CARATERIZADA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que o insurgente exponha com clareza os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgamentos emanados das instâncias inferiores. 2. Conforme orientação do STJ, a não individualização de artigo de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. Recurso Especial da Unimed Araçatuba 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a omissão apontada nas razões do Recurso Especial nem sequer foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos na origem. 2. Estando as razões trazidas no Apelo Especial dissociada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.