- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 AFASTADA. 1. Não se pode falar que houve violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou integralmente o caso e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. No tocante à multa aplicada diante da apresentação dos Embargos de Declaração, o STJ cristalizou, por meio da Súmula 98, o entendimento segundo o qual é descabida a multa disposta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 3. No caso, verifica-se que a oposição dos Declaratórios teve o fim de instar a Corte Regional acerca dos dispositivos que seriam veiculados nos recursos aos Tribunais Extraordinários. Deve ser afastada, portanto, a multa imposta pelo Tribunal de origem. 4. Quanto à questão de fundo, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do apelo nobre, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Ademais, "é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). (AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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