JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o dispositivo legal supostamente violado (art. 489, § 1º, V, do CPC/2015) não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "ante a legitimação da subversão do ônus probatório, comprovara a apelada que houvera o fomento dos serviços dos quais germinaram o débito imputado ao apelante que agora é questionado. É que fora constatado que muito embora o hidrômetro da sua residência não apresentasse defeitos que pudessem prejudicá-lo, havia vazamento ou consumo regular no imóvel a influenciar no aumento do consumo" (fl. 214, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.645.821/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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