JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 04/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Não obstante a aparente gravidade dos fatos, diante da grande quantidade de substância entorpecente apreendida, a mera afirmação de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, de forma descontextualizada, sem suporte em circunstâncias pessoais do acusado ou em modus operandi excepcionais, não bastam à decretação da prisão preventiva. Vale dizer, se o discurso judicial é puramente teórico e carente de reais elementos de convicção, não se justifica a segregação provisória do acusado, uma vez que o Estado detém outros meios menos lesivos para a preservação da ordem pública, para atingir a segurança coletiva e para cessar a sensação de impunidade, não se tratando o cárcere de modalidade única. 3. Diferentemente da prisão-pena (carcer ad poenam), a prisão provisória não se presta a atribuir punição ao agente que, em tese, praticou conduta típica. Ao revés, o cárcere cautelar detém a finalidade específica de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, somente devendo ser decretado quando elementos concretos constantes dos autos indiquem a possibilidade real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de provas, ou a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal - nada que tenha sido referido seja pelo Juízo de Sorocaba, seja pela Corte estadual. 4. "[...] Em que pese a concreta fundamentação da custódia - quantidade de maconha apreendida (600 g) - há providências menos gravosas (arts. 319, 320 e 321, todos do CPP) que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública. [...]" (HC 344.824/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2016). 5. Considerando a gravidade do caso em lide, em razão de substância entorpecente em larga escala (682,91g de maconha, 171,91g de crack e 1.631,53g de cocaína), apreendida em decorrência de investigação com o auxílio de interceptações telefônicas e trabalho de campo por Delegacia especializada do município de Sorocaba (SP), em que pese não se justifique a segregação da liberdade provisória do indivíduo - medida de última ratio -, trata-se de hipótese em que cabível a imposição de outras medidas cautelares, a fim de se garantir a ordem pública. 6. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local. (HC n. 381.515/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 4/5/2017.)
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