JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ELEMENTOS REFERENTES AOS TIPOS PENAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONJECTURADAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO TRÁFICO DE DROGAS. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente não apresentou motivação concreta apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, de conjecturas decorrentes dos delitos supostamente praticados e da mera suposição de reiteração delitiva. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes), mormente em se tratando de caso em que a quantidade de entorpecente apreendida é diminuta (com o próprio recorrente, somente foi apreendido um único invólucro de cocaína, com aproximadamente 2 gramas, sem nenhum outro material - como balança de precisão ou caderno de anotações - que indicasse a traficância). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 80.910/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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