- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BLOQUEIO DE BENS ESTRANHOS AO ATIVO PERMANENTE. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, a respeito da indisponibilidade de bens em Medida Cautelar Fiscal, interpreta o art. 4º da Lei 8.397/1992 nos seguintes termos: a) em regra, somente atinge os bens do ativo permanente; b) em situações excepcionais, pode alcançar bens estranhos ao ativo permanente. 2. Hipótese em que a Fazenda Pública pretende que o decreto de indisponibilidade bloqueie as contas bancárias, afirmando que estão configuradas as circunstâncias excepcionais, mas o Tribunal de origem consignou, em caráter genérico e absoluto, que somente os bens do ativo permanente podem ser indisponibilizados. 3. Embora seja inviável o revolvimento do acervo fático-probatório em Recurso Especial (Súmula 7/STJ), a pretensão recursal merece parcial acolhida, para afastar o entendimento de que somente os bens do ativo permanente estão sujeitos à indisponibilidade (ou seja, de que a regra não comporta exceção). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em continuação do julgamento da Apelação fazendária, examine e justifique se é cabível, nos termos acima, o bloqueio dos bens indicados pelo ente público. (REsp n. 1.646.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.