- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 30/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO SINDICAL. MATÉRIA APRECIADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO NCPC AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. Na espécie, o recurso interposto visa desconstituir decisão proferida e publicada no ano de 2010, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, não há falar na incidência das disposições contidas no NCPC. Precedentes: AgInt no REsp. 1.592.435/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2016; AgInt no AREsp. 956.601/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.425.690/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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