- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA APRECIADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO NCPC AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. I - O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. II - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. III - Na espécie, o recurso interposto visa desconstituir decisão proferida e publicada no ano de 2010, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, não há falar na incidência das disposições contidas no Código de Processo Civil de 2015. Precedentes: AgInt no REsp. 1.592.435/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2016; AgInt no AREsp. 956.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.10.2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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