- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - Está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o incremento punitivo, a título de maus antecedentes, em decorrência de condenações com trânsito em julgado já depuradas (art. 64, inciso I, do Código Penal), imprestáveis para fins de reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) (precedentes). III - Ademais, in casu, o delito de estupro causou profundo abalo psicológico à vítima, que chegou a ficar dois meses sem trabalhar. O abandono de ocupação habitual não é efeito inerente ao tipo de estupro, consistindo em motivação concreta para a exasperação da pena-base, a título de consequências do delito (precedentes). IV - Além disso, na hipótese, existindo motivação particularizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referidas - maus antecedentes, para ambos os delitos, e consequências, relativamente ao delito sexual - fundamentação esta que não desborda do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há falar em constrangimento ilegal na fixação do quantum de exasperação de suas reprimendas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 369.242/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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