- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CC/2002. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 998.581/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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