- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de provas, concluiu pela efetiva notificação da cessão de crédito ao devedor, bem como pela existência do débito, razão pela qual considerou legal a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Alterar esse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.426.772/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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