JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA FLORESTAL. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA FLORESTAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FLORESTAS OU OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATIVA NA GLEBA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.375.265/MG E AGRG NO ARESP 231.561/MG. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a averbação da Reserva Legal é dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo, igualmente, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.375.265/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015; AgRg no AREsp. 231.561/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2015. 2. Na espécie, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face das Agravantes, visando, entre outros pedidos, a condenação das empresas à obrigação de restauração de área de preservação permanente localizada na Fazenda Floresta. 3. O Tribunal de origem concluiu que a área objeto da lide possui características de imóvel rural, pois se destina à atividade agropecuária, pelo que aplicou o Código Florestal para fins de constituição da Reserva Legal. Nesta instância excepcional, as Agravantes entendem que a área sobre a qual recai a lide, trata-se de imóvel urbano. Ocorre que, para alterar as assertivas do acórdão recorrido, quanto ao ponto questionado, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à tese de julgamento extra petita, verifica-se que não houve o debate a respeito da questão no âmbito do acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, e a parte Recorrente não alegou ofensa ao art. 535 do CPC/73 a fim de possibilitar esta Corte anular o aresto por suposta omissão. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Agravo Interno das empresas desprovido. (AgInt no AREsp n. 159.855/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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