JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial se este for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Interposto apelo nobre, esse não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. PENAL. FURTO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 2. No caso em exame, trata-se de réu reincidente, com duas condenações pela prática de crimes patrimoniais e outros registros criminais, situação que demonstra a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva, a fim de evitar que adote pequenos crimes patrimoniais como meio de vida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 986.324/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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